De autoria do vereador Bruno Cesar Faller (PDT) e subscrito pelo vereador Leonel Garibaldi (Novo) foi aprovado no Legislativo o projeto de resolução que institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara. A matéria estabelece uma série de sanções para os vereadores que não tiverem uma conduta condizente com a sua representação na atividade parlamentar. A aprovação ocorreu de forma unânime nesta segunda-feira, dia 16.
O projeto de resolução estabelece uma série de vedações que não condizem com o cargo de vereador, como firmar contrato com o município, suas autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Também impede o parlamentar de exercer emprego remunerado nas instituições já citadas.
O vereador também não pode ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o município. Ou exercer o mandato de parlamentar com função o município, suas autarquias, fundações empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Aos advogados que sejam vereadores é impedido patrocinar causa, em que seja interessada qualquer das instituições anteriores. E também é impedido de exercer outro mandato eletivo. A proibição também se estende ao cônjuge do parlamentar ou pessoa jurídica que é controlada por eles.
Também fica proibido o vereador de atribuir dotação orçamentária, sob forma de subvenções sociais, auxílios a entidades ou instituições que não apliquem os recursos em atividades que não correspondam às suas finalidades. É proibido o abuso do poder econômico no processo eleitoral.
Em relação à ética e decoro parlamentar, o vereador deve seguir as normas de conduta nas sessões de trabalho da Câmara; não utilizar-se de pronunciamentos e expressões incompatíveis ao cargo; desacatar, ofender aos integrantes da mesa, o Plenário ou Comissões, ou qualquer cidadão ou grupos que assistirem os trabalhos da Câmara; prejudicar o acesso dos cidadãos a informações ou documentos de interesse público; desrespeitar a propriedade intelectual das proposições; atuar de forma negligente e probidade no desempenho das funções administrativas no decorrer do mandato.
O vereador também não deve fraudar votações, deixar de zelar pela transparência das decisões e deixar de comunicar e denunciar, na Tribuna da Câmara, qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo no âmbito da administração pública; usar os meios de comunicação para atingir a imagem e a honra de qualquer pessoa.
Em relação aos recursos públicos, o vereador deve zelar com responsabilidade, pela proteção e defesa do patrimônio; usufruir de favorecimentos pessoais ou eleitorais ilícitos; contribuir para ordenar a aplicação indevida de recursos públicos; deixar de apresentar relatório de viagem a serviço da Câmara.
O vereador também não deve obter favorecimento na contratação de qualquer serviço e obras com a administração pública; influenciar as decisões do Executivo, da administração da Câmara ou de qualquer outro setor público para vantagem ilícita ou imoral para si ou pessoas de seu relacionamento pessoal ou político; condicionar sua tomada de posição ou voto na Câmara, contrapartidas pecuniárias; e solicitar à administração da Câmara a contratação para cargo em comissão de quem não cumpra as atribuições do seu cargo.
Penalidades
As penalidades previstas são censura verbal ou escrita, com notificação ao partido político do vereador advertido; suspensão de prerrogativas regimentais, por prazo de 15 a 60 dias; e destituição dos cargos parlamentares e administrativos que ocupe na Mesa e em Comissões. As sanções serão aplicadas segundo a gravidade da infração segundo a Lei Orgânica e o Código de Ética.
Será eleito um Conselho de Ética, formado por três vereadores titulares e três suplentes, observado a ordem de votação. A escolha ocorre junto com os membros da Mesa Diretora. O Conselho de Ética terá presidente e vice-presidente e terá um regulamento específico para disciplinar o seu funcionamento.
Justificativa
O vereador Bruno Faller salienta que os vereadores precisam ter a consciência de que na sua responsabilidade de representante da comunidade, tem o dever de portar-se com o comedimento condizente com a importância de sua função.
“A Câmara de Vereadores não é formado por seres perfeitos. Por ser constituída por seres humanos, a instituição tem defeitos e limitações que são comuns à própria sociedade. Nem Pode-se definir o Parlamento como um espelho quase perfeito da sociedade que representa”, salienta.
Ele justifica que o grande desafio do Legislativo moderno é encarar a questão ética como prioridade, consagrando a transparência e vencendo abusos em potencial. “Na Câmara de Vereadores, demos um primeiro passo para o estabelecimento de uma estrutura ética mais exigente e mais afinada com os anseios da comunidade santa-cruzense”, observa.
Ele aponta inda que qualquer questão que envolva a cassação do mandato do vereador só pode ser feita nos termos do Decreto-Lei Nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, pois a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União de acordo com a Sumula Vinculante 46 do STF. Em síntese, a câmara de Vereadores não pode legislar sobre este assunto.
“Trata-se uma edificante conquista da Câmara a implantação do Código de Ética, para termos um legislador mais qualificado, prudente e consciente de suas prerrogativas”, finaliza.