O Gabinete de Apoio ao Empreendedor – que reúne secretários estaduais e dirigentes de entidades empresarias – reuniu-se novamente nesta sexta-feira, 10, com o objetivo de alinhar a situação das empresas atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul. Conforme o secretário de Desenvolvimento Econômico, Ernani Polo, que coordena o grupo, um formulário está disponível para identificar as necessidades do setor. As informações fornecidas pelas empresas vão servir de base a um planejamento para a retomada da economia e a reconstrução do estado. “É importante que as empresas preencham o formulário rapidamente para que possam ser tomadas as medidas necessárias”, afirma o presidente da ACI, Robinson Klein, que integra o grupo de trabalho.
Mapeamento das áreas alagadas indica perdas que se estendem por dezenas de municípios. As estimativas são de que 10% das 10 mil empresas (fora as enquadradas no Simples Nacional e os MEIs) existentes nas regiões alagadas tenham sido atingidas. Elas são responsáveis por cerca de 25% da arrecadação do estado e atuam em 16 setores com grande representatividade econômica. Os números de micro e pequenas atingidas ainda não estão disponíveis.
Empréstimo subsidiado do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), no montante de R$ 2 bilhões e juros fixos de 4%, está à disposição das que tiveram as instalações alagadas, conforme anúncio feito, nesta quinta-feira, pelo governo federal.
Subvenção econômica
Polo destacou que o Decreto Legislativo nº 36, de 2024, em seu Art. 2º, autoriza o Poder Executivo Federal a conceder subvenção econômica, limitada ao valor de R$ 2 bilhões, sob a forma de desconto sobre o valor do crédito, em parcela única, a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024.
O § 1º detalha que o desconto, limitado por beneficiário, será concedido no ato da contratação da operação de financiamento, exclusivamente a mutuários com renda ou faturamento limitados a valor a ser determinado em ato do Poder Executivo Federal, em operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2024 com instituições financeiras oficiais federais no âmbito do: I – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe, de que trata a Lei nº 13.999, de 2020; II – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, de que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001; e III – Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, instituído por normas do Conselho Monetário Nacional.
Conforme o § 2º, a subvenção de que trata o artigo, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º, poderá ser concedida para operações de crédito contratadas com instituições financeiras autorizadas a operarem o crédito rural. E o § 3º destaca que ato do Ministro do Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os critérios de alocação dos recursos e da subvenção de acordo com as perdas materiais.