O número de imóveis rurais levados a leilão no Brasil cresceu 30,6% em 2025, chegando a 14,1 mil propriedades, segundo os dados apresentados no levantamento citado pelo setor. O valor envolvido nas operações alcançou R$ 78,6 bilhões, alta de 88,9% em relação ao ano anterior. O cenário ocorre em meio ao endividamento de produtores que enfrentaram safras afetadas por eventos climáticos, aumento de custos e redução das margens.
Para o advogado da HBS Advogados, Frederico Buss, o vencimento de uma dívida não significa que o produtor tenha apenas a opção de aceitar as condições apresentadas pelo credor ou submeter o patrimônio aos procedimentos de cobrança. A possibilidade de medidas alternativas depende das características de cada operação e das circunstâncias que levaram à dificuldade de pagamento. “A definição dos caminhos possíveis depende de uma análise individualizada da operação, das garantias constituídas e das circunstâncias que levaram à dificuldade de pagamento”, salienta Buss.
Análise das operações
Entre os aspectos que devem ser examinados estão a natureza e a finalidade do financiamento, a origem dos recursos, os encargos cobrados e a aplicação das normas específicas do crédito rural. Também é necessário, segundo Buss, documentar perdas causadas por estiagem, excesso de chuvas, enchentes ou outros eventos adversos.
A regularidade dos procedimentos de cobrança extrajudicial e judicial também deve ser verificada. O tratamento jurídico varia de acordo com o tipo de obrigação assumida pelo produtor.
Operações de crédito rural, Cédulas de Produto Rural (CPRs), Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), contratos com fornecedores e dívidas com cooperativas têm características próprias. Por isso, os mecanismos previstos para o crédito rural não são aplicáveis automaticamente a todas essas modalidades de endividamento.
Regras para prorrogação
O Manual de Crédito Rural (MCR) prevê hipóteses de prorrogação de dívidas em situações de frustração de safra causada por fatores adversos, dificuldades de comercialização e problemas de fluxo de caixa decorrentes do acúmulo de perdas em safras anteriores.
Segundo Buss, a medida exige a comprovação da dificuldade temporária para o pagamento, a demonstração da necessidade do alongamento e a capacidade do mutuário de cumprir a obrigação nas novas condições estabelecidas.
A possibilidade de prorrogação também é tratada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Súmula 298 estabelece que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor quando preenchidos os requisitos legais. A existência de inadimplência, porém, não gera automaticamente o direito à extensão do prazo.
Avaliação antes da cobrança
Diante do aumento no número de propriedades levadas a leilão, o advogado aponta que a análise do passivo antes do avanço dos procedimentos de cobrança pode permitir a avaliação de alternativas. “A atuação nessa fase permite verificar eventual direito à prorrogação ou renegociação, revisar encargos e garantias, reunir documentos sobre perdas de safra e estruturar uma negociação com os credores antes da consolidação da garantia fiduciária, do ajuizamento da execução ou da designação do leilão”, observa Buss.
Quando a cobrança judicial já foi iniciada, a análise passa a considerar também o título executivo, a exigibilidade da obrigação, os encargos aplicados, as garantias e a regularidade dos atos de execução e expropriação.
Para o advogado, a análise do endividamento deve considerar conjuntamente os aspectos jurídicos, financeiros, agronômicos e patrimoniais relacionados a cada produtor. “O trabalho deve buscar uma reestruturação do passivo compatível com a capacidade de pagamento e com a continuidade da atividade produtiva, observando os direitos do devedor e do credor”, conclui Buss.


