Do print do WhatsApp ao dano moral

Por Ester Ellwanger

Artigo: Saymon Leão

O avanço de serviços de mensagens instantâneas e a Lei Geral de Proteção de Dados, cada vez mais presentes em nosso cotidiano, têm intensificado a atuação do Judiciário em assuntos outrora usuais e cotidianos. Há muito se discute, por exemplo, se o vazamento de informações e a exposição de dados pessoais geram direito a indenização por danos morais.

Especialistas avaliam o tema em posições distintas: há quem entenda que o ressarcimento surgiria tão somente com a comprovação dos danos decorrentes da exposição, enquanto outros consideravam não haver, necessariamente, vinculação entre eventuais danos e a ocorrência do vazamento. Igualmente, decisões judiciais conflitavam, não prevalecendo um entendimento consolidado sobre o tema.

Pois um print trouxe tal jurisprudência. Decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.903/273/PR) considerou que a divulgação de conversas realizadas mediante aplicativos através de compartilhamento de captura de tela das mensagens, sem prévia autorização dos demais membros da conversa, por si só caracteriza o direito a dano moral, salvo situações excepcionais, como a de divulgação no exercício de autodefesa ou resguardar o direito do receptor da mensagem.

Ainda que as decisões judiciais recentes não apresentassem um posicionamento pacífico sobre a ocorrência de danos morais acerca do vazamento de dados e/ou exposição, a Min. Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial, adotou o posicionamento de que a exposição de mensagens de terceiros, sem prévio consentimento ou autorização judicial, fere o sigilo das conversas. Razão pela qual a magistrada citou que a divulgação indevida de mensagens enviadas via WhatsApp ‘caracteriza ato ilícito apto a ensejar a responsabilização por eventuais danos decorrentes da publicização’.

Na visão da relatora, há de ser resguardado, nas mensagens instantâneas realizadas através das plataformas digitais, o conceito do sigilo e da inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressaltando inclusive o fato de que o aplicativo mantém a tecnologia de criptografia de ponta a ponta das conversas, a fim de garantir a integridade das mensagens e restringir o acesso de terceiros estranhos à relação.
Houve preocupação da ministra inclusive em esclarecer que eventual direito à liberdade de informação e expressão não deve prevalecer ao direito da privacidade, sob pena do direito à informação apresentar uma insubordinação ao direito fundamental ‘à privacidade e à intimidade do indivíduo’.

Sob essa perspectiva, a relatora avaliou que a divulgação de prints das mensagens, trocadas tanto em conversas individuais como em grupos do Whatsapp (sem anuência dos demais participantes), deve ser classificada como vazamento, ou seja, ato ilícito. Pelo fato, o transgressor deve ser responsabilizado — e o voto foi no sentido de que a indenização de danos morais fixada nas instâncias inferiores, no valor R$ 5.000,00, deveria ser mantida —. A posição da ministra foi acompanhada pelos demais membros da 3ª Turma do STJ.

Logo, conclui-se que compartilhar conversa privada, ainda que mantida em grupos de Whatsapp, viola a expectativa dos demais integrantes, transgredindo o sigilo das informações e o direito à privacidade e à intimidade dos terceiros. Deve, assim, prevalecer a manutenção da privacidade em face da publicização das mensagens, sob pena de caracterização de ato ilícito, ensejando direito a indenização por dano moral, independente da demonstração dos danos suportados.

Saymon Leão- Advogado da Área Digital e Proteção de Dados do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogados
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