Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz uma boa perspectiva às empresas que aderirem ao drawback suspensão, já que se não obtiverem êxito em realizar à venda ao exterior (principalmente diante da crise do mercado internacional), em até um ano da data da concessão do regime, poderão não ser penalizadas pela Receita Federal.
O problema tem afetado diversas empresas que, por motivos que fogem de sua alçada, como a recessão no mercado internacional, acabam não efetivando a exportação. Quando isso acontece, é necessária a nacionalização das mercadorias importadas e o pagamento dos tributos, que anteriormente deixaram de ser recolhidos, em até trinta dias da expiração do prazo de exportação.
Segundo o advogado especialista em Direito Tributário Rafael Paiani, a Receita Federal vem exigindo que os tributos sejam pagos com o acréscimo de multa moratória e da Selic (cuja média anual é de 6%), a contar da data da declaração de importação. Ou seja, além de recolher os tributos, o Fisco exige da empresa o pagamento de encargos moratórios de 26% pela não ocorrência da exportação.
“O que mudou o cenário foi uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça determinado que em sendo nacionalizada a mercadoria importada e recolhidos os tributos incidentes, em até trinta dias do vencimento do prazo para realizar a exportação, deve ser afastada a incidência da multa moratória e dos juros de mora. Isso porque, durante a vigência do ato concessório, há uma isenção condicional que depende da efetivação da exportação para que se confirme”, explica.
“Se a exportação não se realiza, o tributo passa a ser devido a partir dali e, apenas se não for recolhido em até 30 dias, é que haverá a incidência de encargos moratórios.”
O “drawback suspensão” é um regime aduaneiro especial que concede às empresas o direito de importar mercadorias sem o pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do PIS e da Cofins, desde que essas sejam utilizadas no processo de industrialização de produto a ser exportado em um prazo de até um ano da data da concessão do regime.