A Advocacia-Geral da União obteve, nesta sexta-feira, 21, mais uma vitória para a União no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal. Os ministros analisaram a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados.
Foi analisado recurso contra a incidência do IPI por ocasião da saída do produto importado do estabelecimento importador. Na ação, a AGU argumentou que a imposição do IPI na saída do estabelecimento do importador, ao contrário de trazer desequilíbrio, revela fator de equalização e estabilização do mercado nacional: “a tributação do produto importado na entrada e na saída do estabelecimento importador é justamente o que confere condições de igualdade para os produtos nacionais e seus similares importados”.
A Advocacia-Geral destacou ainda que “pudesse o importador ser desonerado do pagamento do IPI na venda do produto para o mercado interno, estaria ele livre da incidência do tributo sobre sua margem de lucro e outros custos, inclusive tributários, empregados na composição do preço do bem, o que o colocaria em posição de notória vantagem em relação à indústria sediada no Brasil”.
Por maioria, o STF manteve a cobrança do tributo. Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que “para garantir equivalência de tributação no preço do produto no mercado interno, é necessária a incidência do IPI tanto no desembaraço aduaneiro (artigo 46, I e II e artigo 51, I do CTN) quanto na etapa de saída do estabelecimento de “revenda”, com toda a margem agregada de preço dirigido ao consumo, inclusive margem de lucro do estabelecimento”.
Com a vitória, a Advocacia-Geral da União evita um prejuízo de R$ 56,3 bilhões aos cofres públicos.