A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a reintegração de posse de área da União administrada pelo Exército Brasileiro na zona rural do município de São Borja, na fronteira oeste do Estado do Rio Grande do Sul.
A atuação ocorreu após a administração Militar informar a AGU sobre ocupações irregulares em três Próprios Nacionais Residenciais (PNRs)- espécies de residências militares- e de uma casa não registrada em campo de instrução do Exército denominado Coudelaria de Rincão.
Os ocupantes tinham sido empregados dos antigos arrendatários da área, mas em 1997 o diretor da Coudelaria comunicou que os contratos de locação não seriam renovados e os moradores foram notificados para desocuparem os imóveis, o que não ocorreu.
Diante da inexistência de qualquer ato administrativo válido e atual autorizando a utilização dos imóveis, a Procuradoria Regional da União da 4ª Região- unidade da AGU que atuou no caso- ajuizou ação junto à 1ª Vara Federal de Santiago do Sul (SC).
A procuradoria explicou que é vedado a particular usufruir de bens da União sem a devida autorização e que os ocupantes estavam cientes que residiam de forma irregular em imóveis públicos federais, agindo, assim, de má-fé ao permanecerem no local.
Interesse público
Frisou, ainda, que tal situação impedia a União de exercer seu real direito de posse sobre imóvel de sua propriedade, ressaltando que bens e imóveis destinados às atividades militares são declarados de interesse público conforme o estabelecido na Lei nº 9.636/98. Ainda segundo a Procuradoria, como os imóveis não foram desocupados, o esbulho ficou configurado a partir de 1998, o que autorizava a reintegração na posse dos imóveis.
Por fim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a União assinalou que apesar do tempo transcorrido de ocupação irregular, não eram devidas quaisquer indenizações por eventuais benfeitorias na área. “A parte ré, assim, nada mais fez do que ocupar precariamente imóvel de propriedade da União, não induzindo posse tal comportamento, e sim, mera detenção ilícita e injusta”, alertou nos autos o Advogado da União Marcelo Rissi, que atuou no caso. “A legislação federal reguladora do patrimônio da União impede que se reconheça qualquer argumento da parte ré relativamente à ocupação do imóvel público federal”, completou.
Na sentença em que acolheu todos os argumentos da União e julgou procedente o pedido de reintegração de posse, o juízo reconheceu que “aceitar a permanência, em definitivo, de alguém que esbulhou uma fração de uma área pública, ainda que há muitos anos, é permitir, por vias transversas, a violação de regra expressa na Constituição Federal”.