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Exatus realiza workshop sobre contratação CLT e PJ em Estância Velha

Por Jonathan da Silva 12/02/2026
Por Jonathan da Silva

A Exatus Contabilidade realizará o workshop “CLT ou PJ: como decidir com segurança jurídica” no próximo dia 19 de fevereiro, das 16h às 19h, em Estância Velha. O evento é voltado a empresários, gestores e profissionais que lidam com contratações, com o objetivo de orientar sobre os critérios legais e os impactos jurídicos e financeiros na escolha entre regimes de contratação.

O encontro será realizado no auditório do Müller Centro Empresarial, na Rua Casemiro de Abreu, 170, e será conduzido pelo diretor da Exatus Contabilidade, Gilberto Müller, e pelo advogado Pedro Demétrio Júnior. As inscrições devem ser feitas pelo WhatsApp (51) 99878-0143.

O que será abordado

De acordo com a organização, o workshop terá foco prático na análise das diferenças entre contratação via Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e prestação de serviços por pessoa jurídica (PJ). A proposta é esclarecer os critérios que caracterizam vínculo empregatício, os riscos legais envolvidos e os cuidados necessários para estruturar contratos de forma lícita.

Entre os temas previstos estão as diferenças jurídicas entre CLT e prestação de serviços por PJ, situações em que a contratação como PJ pode ser descaracterizada pela Justiça do Trabalho, principais riscos trabalhistas e fiscais e boas práticas de governança para reduzir contingências. “A decisão entre CLT e PJ não pode ser tomada apenas com base no custo imediato; é preciso avaliar a natureza da atividade, a forma de prestação dos serviços e o nível de subordinação, sob pena de a empresa assumir um passivo relevante no futuro”, afirmou o advogado Pedro Demétrio Júnior. “Oferecer clareza prática para que empresários tomem decisões conscientes, alinhadas à legislação e à realidade operacional do negócio”, completou o diretor da Exatus Contabilidade, Gilberto Müller.

Segundo a Exatus Contabilidade, a escolha entre CLT e contratação por pessoa jurídica é recorrente no ambiente empresarial brasileiro e envolve custos e riscos legais. Decisões equivocadas podem gerar passivos trabalhistas, autuações administrativas e insegurança nas relações de trabalho.

Serviço

  • O quê: workshop “CLT ou PJ: como decidir com segurança jurídica”
  • Quando: 19 de fevereiro, das 16h às 19h
  • Onde: auditório do Müller Centro Empresarial (Rua Casemiro de Abreu, 170, Estância Velha)
  • Quanto: inscrições pelo WhatsApp (51) 99878-0143
Foto: Divulgação | Fonte: Assessoria
12/02/2026 0 Comentários 212 Visualizações
Variedades

Safrista deve ser indenizado por trabalho análogo à escravidão na serra gaúcha

Por Marina Klein Telles 17/01/2024
Por Marina Klein Telles

Um safrista que trabalhou na colheita da uva, na serra gaúcha, deve ser indenizado por trabalho análogo à escravidão. A decisão é do juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves. É a primeira sentença em processo individual ajuizado por trabalhador resgatado no caso envolvendo vinícolas, no início de 2023.

Duas empresas terceirizadas e uma vinícola tomadora do serviço foram condenadas a indenizar o trabalhador em R$ 50 mil, por danos morais. Ele também deverá receber o pagamento de horas extras excedentes a oito horas diárias e/ou 44 semanais, com incidência de adicional e reflexos em outras verbas trabalhistas. As empresas também terão que pagar as horas faltantes para completar o intervalo entre jornadas previsto no artigo 66 da CLT, com adicional de 50%. O valor de todas essas horas será calculado na fase de liquidação do processo, após o trânsito em julgado sobre o mérito.

O safrista trabalhou na colheita da uva entre 2 e 22 de fevereiro de 2023, data em que houve o resgate das vítimas de trabalho análogo à escravidão em operação conjunta da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Polícia Federal (PF) e do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Foram condenadas as empresas prestadoras de serviço Oliveira & Santana – Prestadora de Serviços e Fênix Serviços Administrativos e Apoio à Gestão de Saúde. Subsidiariamente, foi condenada a Cooperativa Vinícola Aurora, com limitação de 25% do total da condenação.

A sentença reconheceu que o reclamante efetivamente foi submetido a condições análogas ao trabalho escravo. A respeito disso, o juiz afirmou na sentença que “não havia as mínimas condições de conforto e higiene na Pousada do Trabalhador” e a “alimentação não era fornecida em condições e ambientes adequados”, bem como a jornada de trabalho era exaustiva. Outro destaque da sentença é que “os trabalhadores trazidos da Bahia para laborar na safra da uva eram hipossuficientes, não tendo condições de custear a passagem de retorno, o que ‘os prendia’ em Bento Gonçalves, obrigando-os a laborar até o final da safra, sob pena de perderem o direito à passagem de retorno”.

No que se refere às terceirizadas, o magistrado reconheceu a existência de um grupo econômico envolvendo as duas empresas que contrataram o trabalhador, tendo ambas responsabilidade solidária pelos créditos ou indenizações devidos, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT.

Em relação à vinícola, o magistrado entendeu que ficou comprovado que o safrista trabalhou em benefício da Aurora em apenas parte do contrato de trabalho – cinco dias de um total de 21. Por isso, a condenação, de forma subsidiária, ficou no montante de 25% do valor total que o trabalhador terá de receber. Na responsabilidade subsidiária, o trabalhador pode cobrar da tomadora de serviço caso não consiga o pagamento junto à empregadora, que é a devedora principal.

“Portanto, se a tomadora dos serviços não cumpriu com seu dever de fiscalização, concorreu para a violação dos direitos trabalhistas e dignidade do trabalhador, respondendo não apenas pela reparação dos danos de cunho eminentemente trabalhista, como também pelos danos decorrentes da violação da dignidade do reclamante, no caso, os danos morais”, decidiu o juiz.

O safrista também processou outras duas vinícolas da serra gaúcha. No entanto, não ficou comprovado que ele teria trabalhado para essas empresas.

Foto: Divulgação | Fonte: Assessoria
17/01/2024 0 Comentários 565 Visualizações
Business

Sistema Sinapro/Fenapro elabora material sobre novas regras no auxílio-alimentação e teletrabalho

Por Amanda Krohn 22/08/2022
Por Amanda Krohn

O Sistema Nacional das Agências de Propaganda e a Federação Nacional das Agências de Propaganda (Sistema Sinapro/Fenapro) elaborou um material explicativo digital sobre as novas regras que dizem respeito ao auxílio-alimentação e ao teletrabalho. O material foi realizado em parceria com a GRTS e CBPI e tem como objetivo poiar empresas e trabalhadores no entendimento dessas e de todas as alterações de normas. O material pode ser consultado no site da entidade.

A Medida Provisória (MP) 1.108/2022 e o Projeto de Lei para conversão da MP, recém-aprovado pelo Congresso Nacional, alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei 6.321/1976, que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A principal mudança na legislação relativa ao teletrabalho é a regulamentação do trabalho denominado “híbrido”. A MP estabelece que, no caso do empregado em teletrabalho, a empresa não precisará mais controlar as horas trabalhadas, desde que o regime de contratação tenha sido por tarefa ou produção. Define ainda que a convocação do empregado para realizar tarefas presenciais, desde que específicas, pode ser habitual que não descaracterizará o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.

Outro item diz respeito aos custos com o retorno ao trabalho presencial, que serão suportados pelo empregado quando este optar pela realização de trabalho remoto em outra localidade diversa do local de contratação, podendo as partes estipularem regra diversa por meio de contrato. A MP também prevê alterações para as empresas fornecedoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação na liberação dos recursos e propõe que saldos do auxílio-alimentação não usados possam ser sacados pelo trabalhador caso não sejam utilizados em 60 dias.

Avaliação do Sinapro RS sobre as mudanças na lei

O advogado Sergio Juchem, da Juchem Advocacia, que presta consultoria jurídica ao Sistema Nacional das Agências de Propaganda (Sinapro RS), destaca como principais aspectos positivos da alteração na legislação para a categoria abrangida pelo Sinapro as seguintes regras de teletrabalho: possibilidade de adoção de um regime de teletrabalho no qual haja a prestação de serviços específicos presenciais de modo habitual, sem que haja a descaracterização do regime adotado; possibilidade de dispensa do controle de horário para empregados em regime de teletrabalho contratados por produção ou tarefa; definição de que o tempo de uso de ferramentas de trabalho fora da jornada normal não é considerado tempo à disposição do empregador, regime de prontidão ou sobreaviso; possibilidade de adoção do regime de teletrabalho para aprendizes e estagiários; e definição quanto às normas coletivas aplicáveis aos trabalhadores em regime de teletrabalho.

“Por outro lado, o principal ponto negativo, no nosso entendimento, foi a restrição quanto à dispensa do controle de horário, que anteriormente poderia ser aplicada a qualquer regime de contratação para empregados em teletrabalho e agora ficou restrita aos empregados contratados por produção ou tarefa”, aponta o advogado do Sinapro RS.

Foto: Divulgação | Fonte: Assessoria
22/08/2022 0 Comentários 738 Visualizações

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