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Cédulas de Produto Rural

Business

Medida provisória sobre renegociação de dívidas exige atenção a contratos e prazos

Por Gabrielle Pacheco 17/07/2026
Por Gabrielle Pacheco

A Medida Provisória nº 1.376, de 15 de julho de 2026, criou linhas de crédito para liquidação ou amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural (CPR). A medida atende produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, com prazo de 120 dias para as contratações.

Antes de procurar a instituição financeira, o produtor deve separar os contratos e verificar a finalidade, a data e a situação de cada operação. “A medida estabelece critérios diferentes conforme o tipo de financiamento e o percentual de perdas da produção e da renda, por isso a análise precisa ser detalhada”, orienta o advogado da HBS Advogados, Frederico Buss.

Poderão ser enquadradas operações de custeio, comercialização e industrialização renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, desde que estejam adimplentes na contratação da nova linha. Também entram contratos dessas modalidades firmados até 31 de dezembro de 2025 que ficaram inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneciam nessa situação em 31 de maio de 2026. Parcelas de investimentos vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originadas de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 também poderão ser incluídas.

Nas condições gerais, o produtor deverá comprovar perdas em duas ou mais safras entre 2019 e 2025, provocadas por eventos climáticos ou pela redução dos preços dos produtos agropecuários. A queda mínima exigida é de 30% da renda bruta, comprovada por laudo técnico emitido por profissional habilitado.

Os limites são de R$ 400 mil para beneficiários do Pronaf, R$ 2 milhões para o Pronamp e R$ 4 milhões para os demais produtores, com juros de 6%, 9% e 12% ao ano, respectivamente. O pagamento poderá ser feito em até oito anos, com a primeira parcela dois anos depois da contratação e cobrança de juros durante a carência.

Para quem comprovar perdas em três ou mais safras e redução mínima de 40% da renda, os limites sobem para R$ 500 mil no Pronaf, R$ 2,5 milhões no Pronamp e R$ 8 milhões para os demais produtores. As taxas serão de 5%, 8% e 11% ao ano, com prazo de até dez anos.

A medida não inclui dívidas inscritas na Dívida Ativa da União, operações com recursos do Fundo Social, contratos fora do sistema financeiro e determinadas operações vinculadas à Medida Provisória nº 1.314/2025. Também prevê linha complementar para valores acima dos limites, prorrogação de parcelas de operações adimplentes por até 30 dias e nova operação para liquidação ou amortização de CPRs com liquidação financeira.

Buss recomenda que o produtor reúna contratos, documentos sobre a situação das dívidas e os laudos que comprovam as perdas para então formalizar o pedido. “A MP ainda será regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, porém, o prazo é limitado e o enquadramento depende da adequada documentação, por isso a organização deve começar pela identificação das operações que atendem às condições da medida”, conclui.

Foto: Divulgação | Fonte: Assessoria

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