A instituição financeira que deixa de contratar, sem aviso prévio, um seguro agrícola que vinha sendo emitido automaticamente em financiamentos anteriores pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo produtor rural em caso de perda da safra. O entendimento foi destacado pelo advogado da HBS Advogados, Roberto Bastos Ghigino, com base em análise recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Segundo o especialista, a responsabilização depende da comprovação do histórico das apólices, da omissão do banco e do prejuízo causado pela ausência da cobertura.
De acordo com Ghigino, o entendimento se aplica a situações em que a instituição financeira contratou o seguro agrícola de forma automática ao longo de sucessivos financiamentos, lançando os prêmios em conta-corrente e administrando as apólices. Nesse contexto, a repetição do procedimento cria a expectativa de que os contratos seguintes também contarão com a mesma proteção.
Mudança de procedimento
O advogado explica que o caso não se confunde com a prática de venda casada, proibida pela legislação. Segundo o especialista, obrigar o cliente a contratar um seguro para obter crédito é ilegal. A situação analisada envolve uma rotina estabelecida pela própria instituição financeira, que passa a integrar a relação contratual com o produtor ao longo dos anos.
Para Ghigino, a alteração desse procedimento exige comunicação clara ao cliente. “A boa-fé objetiva impõe aos contratantes deveres anexos de conduta, entre os quais destacam-se a lealdade, a cooperação, a transparência e a proteção mútua”, afirma o advogado.
O especialista ressalta que o problema ocorre quando a instituição deixa de emitir a apólice em um novo financiamento sem informar previamente o mutuário, impedindo que ele busque outra cobertura no mercado. “O ponto crítico desse entendimento manifesta-se quando a instituição financeira rompe unilateralmente com essa prática de anos, deixando de formalizar o seguro na operação de crédito subsequente sem emitir qualquer aviso prévio, tampouco oportunizando ao produtor rural a busca por cobertura alternativa no mercado de seguros”, explica Ghigino.
Comprovação do prejuízo
Conforme o advogado, caso a lavoura financiada sofra perdas e a safra seja frustrada, o produtor deverá demonstrar a relação entre a ausência da cobertura securitária e o prejuízo financeiro. Se essa ligação for comprovada, a omissão da instituição poderá caracterizar falha na prestação do serviço e gerar o dever de indenizar.
Ghigino afirma que, nessas situações, a instituição financeira passa a assumir os riscos decorrentes da interrupção da cobertura. “Assume integralmente o risco decorrente da descontinuidade da cobertura securitária”, observa o especialista.
Entendimento do TJRS
Segundo o advogado, a indenização deve corresponder ao valor que o produtor teria recebido caso a apólice vinculada ao financiamento estivesse regularmente contratada. Para isso, é necessário comprovar o histórico de contratação do seguro, a omissão da instituição financeira e o prejuízo sofrido pelo produtor.
Ghigino cita uma análise recente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre um caso com essas características. Conforme o entendimento, a contratação automática e reiterada do seguro agrícola pode criar a expectativa legítima de continuidade da proteção, e a ausência de comunicação sobre a interrupção da prática pode gerar o dever de indenizar.

