São notórios os efeitos do Covid-19 sentidos pela sociedade e pela economia. Empresas estão fechadas, e as pessoas ficam em casa sem trabalhar. Ao mesmo tempo, contas e despesas seguem operando da mesma forma. Esse é um descompasso, dentre tantos, trazido pela pandemia.
Porém, nesta hora, diante de todas as dificuldades, é preciso deixar de lado o pensamento individual e buscar o interesse coletivo. A própria CLT estabelece no artigo 8º: quando a lei não consegue apresentar uma solução direta e imediata para os conflitos, deve-se decidir de forma que “nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.
Há alguns dias, o governo federal editou a Medida Provisória nº 927, oferecendo uma série de iniciativas que as organizações podem adotar na busca da preservação das atividades e dos empregos neste momento de calamidade pública. A norma traz mecanismos importantes para amenizar os prejuízos e problemas de caixa.
Entre as novidades, a MP permite que o empregador altere o regime de trabalho presencial para o à distância – independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. Basta a notificação ao empregado, podendo inclusive ser por e-mail, com antecedência de 48 horas. Caso o trabalhador não possua os equipamentos tecnológicos para o desempenho profissional em home office, a empresa deve fornecer o que for necessário de forma gratuita, via contrato de comodato. Serviços de infraestrutura também podem ser custeados, não caracterizando verba de natureza salarial.
Diante da necessidade de isolamento, a organização tem o direito de antecipar o período de férias, bastando avisar o colaborador por e-mail 48h antes – bem menos do que os 30 dias previstos pela CLT. Outra mudança importante: as férias também poderão ser concedidas a quem não tenha completado 12 meses de trabalho. Em relação ao pagamento das férias, surgiu outro alívio para o fluxo de caixa: o empregador tem como optar pelo pagamento do adicional de um terço de férias até 20 de dezembro deste ano, sendo que a remuneração referente ao período concedido poderá ser efetuada até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do seu gozo.
Ainda, a chamada “venda de férias” – que consiste na conversão de 1/3 em abono pecuniário, um direito do empregado em condições normais – estará sujeita à concordância da empresa. Ao lado dessa possibilidade, há uma nova vantagem em relação às férias coletivas: só é necessário notificar os colaboradores em questão no mínimo 48 horas antes, sendo dispensada a comunicação prévia aos órgãos competentes.
E mais: a MP trouxe a alternativa de antecipar o gozo de feriados não religiosos a critério do empregador, assim como permitiu a adoção de um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Este mecanismo possibilita que o tempo interrompido de trabalho em razão do Covid-19 ocorra mediante prorrogação de jornada em até duas horas. Mas detalhe: não poderá exceder dez horas diárias e terá o prazo de validade de até 18 meses. Por fim, as empresas têm a possibilidade de suspender o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio. O adimplemento desses meses pode ser efetuado em até seis parcelas, sem a incidência de atualização e multas.
Resumindo: medidas como essas não resolvem todos os problemas, é verdade. No entanto, são extremamente importantes para enfrentarmos este cenário caótico e tentarmos mediar os interesses tanto dos empregadores como dos empregados. Afinal, na prática, um não vive sem o outro.


